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Artigo 1683 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1683

O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar.

Art. 1683 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916