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Artigo 305, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 305

Presume-se recebido o dote:

I

Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.

II

Se o devedor for mulher.

Parágrafo único

Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.