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Artigo 412 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 412

Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados. Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.