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Artigo 1690 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1690

O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.

Parágrafo único

Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.