Artigo 56 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
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Acessar conteúdo completo Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.