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Artigo 1543 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1543

Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa ( art. 1.544 ), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.