Artigo 287, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 287
É permitido estipular no contrato dotal:
I
Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II
Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Parágrafo único
Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)