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Artigo 287 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 287

É permitido estipular no contrato dotal:

I

Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.

II

Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.

Parágrafo único

Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Art. 287 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916