Artigo 1028 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1028
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
I
Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
II
Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.