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Artigo 1364 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1364

Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se incluí a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos precitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro.

Art. 1364 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916