Artigo 384, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I
Dirigir-lhes a criação e educação.
II
Tê-los em sua companhia e guarda.
III
Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.
IV
Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
V
Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.
VI
Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.
VII
Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.