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Artigo 190 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 190

Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I

Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.

II

Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

Art. 190 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916