Artigo 190 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I
Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II
Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.