Artigo 1695 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1695
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.