Artigo 1264, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1264
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I
Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.
II
De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.
III
Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.