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Artigo 247, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 247

Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I

Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.

II

Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

III

Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz. Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal. (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)