Artigo 493, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 493
Adquire-se a posse:
I
Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
II
Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III
Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único
É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85 .