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Artigo 303 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 303

A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, n. IX , deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 303 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916