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Artigo 204, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 204

O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

Parágrafo único

Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.