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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 9º

Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:

I

Quando a pessoa não tiver nacionalidade.

II

Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.