Artigo 1205, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1205
Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1º
Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2º
Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.