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Artigo 1205, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1205

Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

§ 1º

Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

§ 2º

Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.

Art. 1205, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916