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Artigo 956, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 956

Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa ( art. 1.058 ).

Parágrafo único

Se a prestação, por causa da mora se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir, satisfação das perdas e danos.