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Artigo 947, Parágrafo 4 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 947

O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.

§ 1º

É, porém, lícito as partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira. ( Suspenso pelo Decreto-Lei nº 857, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.192, de 2001)

§ 2º

O devedo, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 10.192, de 2001)

§ 3º

Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.

§ 4º

Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.

Art. 947, §4º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916