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Artigo 312 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 312

Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador ( arts. 263, n. VIII e 232, n. II ).