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Artigo 74, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 74

Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I

Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.

II

Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.

III

Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único

Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Art. 74, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916