Artigo 74, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I
Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II
Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III
Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único
Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.