Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 326 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 326

Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.

§ 1º

Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.

§ 2º

Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.

Art. 326

Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 1º

Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 2º

Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)