Artigo 1225 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1225
O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra ( art. 1.220 ).
Parágrafo único
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.