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Artigo 219, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 219

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I

O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

II

A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.

III

A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

IV

O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.