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Artigo 1595, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1595

São excluídos da sucessão ( arts. 1.708, n. IV , e 1.741 a 1.745 ), os herdeiros, ou legatários:

I

Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

II

Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.

III

Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

Art. 1595, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916