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Artigo 1704 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1704

Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário ( art. 1.679 ), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador.