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Artigo 232, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 232

Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I

Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.

II

Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial ( arts. 256 e 312 ).

Art. 232, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916