Artigo 232, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I
Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II
Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial ( arts. 256 e 312 ).