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Artigo 681 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 681

Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619 ; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Art. 681 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916