Artigo 1744, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1744
Além das causas mencionadas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
Ofensas físicas.
II
Injúria grave.
III
Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV
Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
V
Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.