Artigo 1744 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1744
Além das causas mencionadas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
Ofensas físicas.
II
Injúria grave.
III
Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV
Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
V
Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.