JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 202

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração ( art. 195 ).

Parágrafo único

Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 202 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916