Artigo 202 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração ( art. 195 ).
Parágrafo único
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.