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Artigo 1804 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1804

O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Art. 1804 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916