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Artigo 197, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 197

A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I

Recusar a solene afirmação da sua vontade.

II

Declarar que esta não é livre e espontânea.

III

Manifestar-se arrependido.

Parágrafo único

O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.