Artigo 197 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 197
A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I
Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II
Declarar que esta não é livre e espontânea.
III
Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único
O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.