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Artigo 1210 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1210

Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS

Art. 1210 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916