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Artigo 1119 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1119

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior á esperada.

Parágrafo único

Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.

Art. 1119 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916