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Artigo 260, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 260

O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I

Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262 , 265 , 271, nº V e 289, nº II).

II

Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar ( art. 311 ).

III

Como depositário, se não for usufruário, nem administrador ( arts. 269, nº II , 276 e 310 ).