Artigo 260 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 260
O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I
Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262 , 265 , 271, nº V e 289, nº II).
II
Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar ( art. 311 ).
III
Como depositário, se não for usufruário, nem administrador ( arts. 269, nº II , 276 e 310 ).