Artigo 349, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 349
Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I
Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II
Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.