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Artigo 391, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 391

Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I

Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.

II

Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.

III

Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.

IV

Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão (art. 1.602) .

Art. 391, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916