Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 637, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 637

A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§ 1º

As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§ 2º

Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.