Artigo 637 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 637
A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º
As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º
Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.