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Artigo 637 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 637

A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§ 1º

As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§ 2º

Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.