Artigo 767 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 767
Quando, excluído o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judicias, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.