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Artigo 623, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 623

Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I

Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II

Reivindicá-la de terceiro.

III

Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.

Art. 623, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916