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Artigo 623, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 623

Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I

Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II

Reivindicá-la de terceiro.

III

Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.