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Artigo 651, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 651

O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único

Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)