Artigo 846, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 846
A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:
I
O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.
II
A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.
III
A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único
O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.