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Artigo 228, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 228

Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

I

Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.

II

Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.

III

Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício ( art. 189, nº II ).

IV

Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Parágrafo único

Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226 . A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados.

Art. 228, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916